PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS X CRIME DE ABANDONO MATERIAL

Você sabia que deixar de prestar alimentos ao cônjuge, ou ao filho menor de 18 anos, ou, ainda, ao ascendente inválido ou maior de 60 anos é crime de abandono material?

A obrigação de pagar alimentos não está baseada apenas na relação formada pelo matrimônio, ou seja, entre os cônjuges e os filhos havidos dessa relação.

O Código Civil Brasileiro estabelece que o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes.

Desse modo, engana-se quem pensa que o direito à prestação de alimentos só é devido entre os cônjuges e filhos do matrimônio, pois como se observa a obrigação alimentar, pode essa ser estendida aos avós, bisavós, e outros parentes que se encontre em situação de vulnerabilidade financeira.

Vê-se, portanto, que se os pais se encontrarem sem condições financeiras de arcar com o seu sustento, os filhos estão obrigados a lhes prestar alimentos e se estes não o fizerem cometem o crime de abandono material, estando sujeito a pena de prisão de 1 a 4 anos e ao pagamento de multa de uma a dez vezes o valor do salário mínimo.

Nos dias atuais é comum se ver filhos já maiores de idade que se recusam a sair da casa dos pais, vivendo à custa, muita das vezes, da minguada aposentadoria que aqueles recebem, esquecendo que seus pais estão liberados da obrigação de mantê-los, e que agora essa obrigação se inverteu, sendo o filho obrigado a prover o sustento de seu pai ou sua mãe.

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