A LEI SECA NO CARNAVAL

Clientes e seguidores,

Final de semana prolongado para muitos (principalmente o funcionalismo público), devido o feriado de carnaval. Apesar de as festas terem sido canceladas por conta da pandemia, muita gente esticou o final de semana e aproveitou para viajar. E, é nesse ponto gente que este artigo requer a sua atenção.

Não nos esqueçamos de que ao pegar o seu veículo automotor para dirigir você (assim como eu) está no exercício de um direito subjetivo advindo das normas de direito objetivo e que pode ser exercido desde que preenchidos os requisitos previstos na lei específica (CTB), tais como submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica.

E por direito subjetivo entendamos que é o poder reconhecido pelo ordenamento a um sujeito para a realização de um interesse próprio do sujeito (PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. p. 120.). E acompanhando o autor, devemos considerar que no meio social a cada direito subjetivo correspondem deveres e obrigações, não podendo o direito subjetivo ser exercido isoladamente.

Nesse sentido, deve-se ter em conta a norma inserta no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Compreende-se que a norma inserida no artigo 306 do CTB vem ao encontro do que PERLINGIERI leciona, pois ao meu (ao seu) direito subjetivo de dirigir veículo automotor corresponde o dever de não está com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Tal crime, considerado crime de perigo abstrato nos leva a dizer que é desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente para a configuração do delito.  

O Estado, ao criar a norma, cria limitações ao direito subjetivo, tendo em conta a supremacia do interesse público. Como bem leciona José dos Santos Carvalho Filho: “As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade (…)”.

Público e notório que muitos dos acidentes de trânsito no Brasil são determinados pela ingestão de álcool ou substância psicoativa pelo condutor.

Sabemos que, atualmente, a constatação pelo agente de trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do motorista configurará o delito previsto no artigo 306 do CTB (artigo 306, § 1º, inciso II do CTB c/c artigo 7º, inciso I; artigo 5º, inciso II; e Anexo II da Resolução Nº 432/Contran).

Portanto, ao retornar do feriado procure fazê-lo ciente de sua responsabilidade para com os outros, se tiver ingerido bebida alcóolica, entregue a direção do volante a pessoa que não tenha bebido.

Se cada um de nós tivesse consciência de que o seu direito subjetivo não é ilimitado a convivência em sociedade seria mais harmoniosa e tranquila.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *