ABANDONO DO LAR

Fato muito comum que nos deparamos no trabalho forense, são ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) que abandonaram o lar por muitos anos e quando pretendem formar nova família, procuram um advogado para dar entrada em uma ação de divórcio ou dissolução de união estável e pleiteiam a partilha do imóvel que serviu de morada ao antigo casal.

Entretanto, talvez você não saiba, mas o (a) parceiro (a) que abandona o lar, os filhos e o cônjuge por muito tempo não tem direito no imóvel que pertencia ao casal, o imóvel passa então a ser de quem nele permaneceu neste durante o período de abandono do outro.

Porém, para o (a) companheiro (a) que ficou ocupando o lar ter direito a casa, o imóvel precisa ter no máximo 250 m², ser de propriedade do casal e não ter outro imóvel para morar.

O Código Civil Brasileiro dispõe que “aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Trata-se assim de usucapião familiar contra o cônjuge ou companheiro (a) que abandonou o lar e a família, sendo, pois, uma forma de aquisição de propriedade, uma proteção que a lei concede às famílias, cônjuges ou companheiros que foram abandonados pelo consorte e que ficaram sem nenhuma assistência.

Se você ou algum parente passou ou passa por uma situação parecida, entre em contato conosco, nossa escritório também é especializado em Direito de Família.

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