FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Quando eu tinha apenas 6 meses de vida meu pai biológico faleceu. Após um ano de falecimento de meu pai, minha mãe casou-se com outro homem e, posteriormente, teve dois filhos desse novo casamento. Assim, fui criada pelo meu padrasto que meu deu todo o carinho que dispensava aos seus outros dois filhos. Pagou meus estudos em escola particular, curso de inglês e, atualmente, paga minha faculdade de medicina. Hoje estou com 18 anos de idade e considero meu padrasto meu pai, inclusive, chamando-o assim. Gostaria que o nome dele constasse no meu registro civil de nascimento como de meus outros irmãos. Isso é possível?

Em uma de nossas palestras numa universidade local um jovem universitário nos fez esse questionamento.

Muito pertinente essa questão, pois muitas pessoas vivenciam a situação familiar desse jovem, daí porque resolvemos publicar a nossa resposta aqui neste espaço.

O conceito de família no meio social mudou, houve uma quebra na mudança de paradigmas. Antigamente, a família era constituída apenas por um homem e uma mulher e sua prole. Nos dias atuais vemos que esse conceito e ampliou com as uniões homoafetivas e novas formas de convívio em que a necessidade de se criar filhos frutos de uniões amorosas temporárias obriga a formação de famílias onde só exista a figura do pai ou só da mãe, ou ainda, quando a mãe entra em um novo relacionamento, o mesmo podendo acontecer com o pai quando encontra uma nova parceira.

Nesse cenário o conceito de família se ampliou e as relações familiares que antes eram delimitadas pelos vínculos sanguíneos, hoje são também formadas pela afinidade entre os membros, os quais possuem como propósito comum a solidariedade nos planos assistencial e da convivência.

Em agosto de 2019 a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propôs mudanças significativas nos procedimentos extrajudiciais para o reconhecimento extrajudicial socioafetivo. Através do Provimento nº 83 de 14/08/2019, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais (art.10).

Atualmente, portanto, é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil. Ressalte-se, no entanto, que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.

Segundo o Provimento do CNJ, o registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva, mediante a verificação de elementos concretos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno, inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência social, registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar.

Desse modo, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva os filhos socioafetivos passam a integrar a família, havendo a igualdade entre todos os filhos, sem distinção. E isso porque a nossa Constituição Federal de 1988 coloca os interesses da criança e do adolescente em total primazia na sociedade. E dentre os direitos elementares está o direito de ser reconhecido como filho.

Nosso jovem ouvinte ficou muito feliz com essa notícia, pois viu a concretização de seu sonho em realidade, poder fazer constar no seu registro civil de nascimento o nome de seu padrasto como pai socioafetivo. Se você, assim como nosso jovem universitário, tem a mesma dúvida, procure um Cartório de Registro Civil próximo a sua casa e se informe.

VOCÊ SABE O QUE É ALVARÁ JUDICIAL?

Recebemos no mês de março deste ano em nosso escritório uma senhora idosa, viúva e sem filhos, que estava bastante nervosa, pois, tinha recebido uma correspondência do Banco do Brasil comunicando que havia valores pecuniários do PASEP em nome de seu marido falecido depositados naquele estabelecimento bancário.

Nossa cliente se dirigiu ao banco na intenção de retirar a quantia que estava ali depositada em nome do finado, porém, para surpresa dela o funcionário do banco lhe informou que ela precisaria da ordem de um juiz para efetuar o saque do dinheiro.

E agora, como ela, pessoa de origem humilde com pouca instrução iria falar com um juiz?

Felizmente, por intermédio de outro cliente nosso, ela veio até nosso escritório.

Foi no primeiro atendimento que esclarecemos esta cliente que ela precisaria de um Alvará Judicial para efetuar o saque dos valores do PASEP de seu falecido marido que estavam depositados no Banco do Brasil.

Mas, o que é Alvará Judicial?

O alvará judicial é uma ordem judicial escrita de um juiz de direito, determinando que uma pessoa possa efetuar o saque de certa quantia de algum estabelecimento bancário ou, que a pessoa possa praticar determinado ato, desde que comprove ser o titular do direito apresentado.

No caso de nossa cliente, ela apresentou a sua certidão de casamento com o marido e a certidão de óbito do mesmo, onde também constava ser ela a esposa do falecido, sendo assim, demos entrada no pedido de Alvará Judicial e o juiz de direito concedeu a nossa cliente o Alvará Judicial, ou seja, a ordem para ela efetuar o saque dos valores do PASEP depositados em nome do finado naquele estabelecimento bancário.

É muito comum que após o falecimento de um ente querido, os familiares tenham a necessidade de movimentar a conta bancária do falecido, até mesmo para pagamento de despesas com funeral e, nesse momento, se deparam com a negativa do banco em lhes fornecer o saldo e efetuar o saque de valores da conta bancária do finado.

Nessa situação é possível utilizar o Alvará Judicial para saque de valores da pessoa falecida.

No entanto, somente pequenos valores podem ser sacados através de Alvará Judicial como FGTS, Fundo de Participação PIS/PASEP, pequenas quantias em contas bancárias e poupanças, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens.

Ressalte-se que esse pedido deve ser formulado por advogado a um juiz de direito.

Importante lembrar que, quando o falecido tiver deixado bens imóveis, obrigatoriamente é necessário ser feito o inventário. Tenha sempre a assistência de um advogado da sua confiança.

DIA INTERNACIONAL DO ESPORTE PARA O DESENVOLVIMENTO E PELA PAZ

Aproveitamos data de hoje para divulgar o papel do esporte como um instrumento de serviço social e uma ferramenta universal para a paz. O maior objetivo é conscientizar o mundo sobre a importância de atitudes contra todas as formas de violência e garantir os direitos humanos de todas as pessoas.

A Assembleia Geral das Nações Unidas instituiu a data de 06 de abril como o Dia Internacional do Esporte para Desenvolvimento e Paz.

O esporte possui uma linguagem universal se constituindo num poderoso fator de unificação no processo de transformação de conflitos e construção da paz, sendo por essa razão um instrumento de inclusão social capaz de congregar as mais variadas formas de diversidades num só objetivo, a sociabilização.

Atitudes como a corrida na final do Campeonato Carioca no último domingo (03/04/2022) entre Flamengo e Fluminense, em que os jogadores Fred e Bruno Henrique se desentenderam em campo, devem ser banidas do esporte.

O esporte como ferramenta para o desenvolvimento humano deve se pautar com os seus valores institucionais, quais sejam, respeito, responsabilidade e solidariedade, sendo estes os objetivos da Força Tarefa entre as Agências das Nações Unidas sobre o Esporte para o Desenvolvimento e a Paz criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) quando reuniu uma Força Tarefa entre Agências Internacionais nos anos de 2002 e 2003.

Nelson Mandela dizia que “o esporte fala aos jovens com uma linguagem que entendem, cria esperança onde só havia desesperança, é mais poderoso que os Governos para romper as barreiras raciais e ri frente a todos os tipos de discriminação”. Em 1995, quando era presidente da África do Sul. Na Copa do Mundo de rúgbi daquele ano, aproveitou a disputa para pedir à a população negra para que também torcesse pela seleção – o esporte é praticado e acompanhado em sua maioria por brancos no país.
(fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/mundo/especiais/nelson-mandela/coi-agradece-mandela-por-usar-o-esporte-para-fazer-o-bem-4n1kyj847w1olgcztndq33zv2/).

Já na Copa do Mundo de 2010, Mandela pediu à população branca para torcer pelo time de futebol que é o esporte praticado por negros no país.

É neste sentido que deve ser entendida a data de hoje, o esporte como fator de desenvolvimento social e como fomentador da paz entre pessoas e entre povos.

O LAVRADOR É UM SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em nosso escritório sempre recebemos vários clientes, vindos do interior de nosso Estado, com dúvidas sobre se o trabalho na lavoura pode lhes garantir aposentadoria ou outro tipo de benefício pelo INSS.

Hoje vamos falar sobre isso, o segurado especial.

O trabalhador rural que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar para o sustento próprio e de sua família com essa atividade, é considerado um segurado especial. Portanto, o trabalhador da roça que sobrevive da sua própria produção rural é segurado especial da Previdência Social. Cabe esclarecer que estão incluídos nesta categoria também o marido e a mulher, o companheiro ou companheira, os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família na atividade rural.

Agora que você sabe o que é segurado especial, você precisará se inscrever na Previdência Social (INSS) e no ato da inscrição declarar-se como segurado especial.

 Entretanto, não são somente os produtores rurais os únicos exemplos de segurados especiais, várias pessoas que se encaixam nessa categoria, como:

Pescador artesanal

Seringueiro

Extrativistas vegetais, como no caso, o carvoeiro

Indígenas, estes devem ser reconhecidos pela FUNAI

Atualmente, para comprovar a atividade rural você deve preencher uma auto declaração no INSS, juntamente com os seguintes documentos:

Declaração de aptidão ao PRONAF;

Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;

Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

Documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.

Entretanto, a partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural será feita exclusivamente a partir dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Pelo Decreto nº 10.410 de 2020 a contribuição do segurado especial é de 1,3% sobre o valor bruto dos produtos que ele comercializar. É bom que se esclareça que, a partir de 01/11/1991 foi criada essa contribuição para os segurados especiais. Ela incide exatamente na receita bruta da produção rural do segurado especial.

Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o artigo 56, do referido Decreto, mantêm o direito de aposentadoria quando completar a idade de, 55 anos se mulher e 60 anos se homem, com a carência mínima de 180 meses, ou seja, 15 anos de efetivo trabalho rural.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Nesta semana em nosso escritório recebemos um cliente que exerce o cargo de técnico em radiologia no hospital da UFPA, a fim de nos consultar sobre se ele já conta tempo e idade para se aposentar, pois o contato com a radioatividade está causando danos a sua saúde física.

Esse nosso cliente conta, atualmente, com 58 anos de idade, sendo nascido em 28/03/1964, tendo ingressado no serviço público no cargo de técnico em radiologia há 35 anos.

Inicialmente, esclarecemos que a aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que exercem atividades com exposição a agentes nocivos a sua saúde de forma permanente e ininterrupta. Vê-se assim que é necessário o trabalhador ficar exposto de forma contínua a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde.

Para o trabalhador que se filiar à Previdência Social após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), para requerer esse tipo de aposentadoria será necessário preencher os seguintes requisitos: 60 anos de idade e 25 anos de efetiva exposição e contribuição.

Vale lembrar que, quem se já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) e que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde e contem com o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderão se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

No caso de nosso cliente, ao analisar a sua documentação, vimos que ele completou em 28 de março do ano de 2019 a idade de 55 anos, a qual somada ao tempo de contribuição resultou em 87 pontos, pois na época, antes da Reforma da Previdência em 13/11/ 2019, ele já tinha 32 anos de efetivo exercício no serviço público, tempo esse em que sempre esteve exposto à radioatividade.

Com os dados de nosso cliente em mãos, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovando a exposição do mesmo à atividade altamente nociva a sua saúde, pudemos dar entrada no pedido de aposentadoria especial. Se você trabalha ou já trabalhou em alguma atividade exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde procure um advogado da sua confiança e saiba se você não tem direito à aposentadoria especial.