O LAVRADOR É UM SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em nosso escritório sempre recebemos vários clientes, vindos do interior de nosso Estado, com dúvidas sobre se o trabalho na lavoura pode lhes garantir aposentadoria ou outro tipo de benefício pelo INSS.

Hoje vamos falar sobre isso, o segurado especial.

O trabalhador rural que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar para o sustento próprio e de sua família com essa atividade, é considerado um segurado especial. Portanto, o trabalhador da roça que sobrevive da sua própria produção rural é segurado especial da Previdência Social. Cabe esclarecer que estão incluídos nesta categoria também o marido e a mulher, o companheiro ou companheira, os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família na atividade rural.

Agora que você sabe o que é segurado especial, você precisará se inscrever na Previdência Social (INSS) e no ato da inscrição declarar-se como segurado especial.

 Entretanto, não são somente os produtores rurais os únicos exemplos de segurados especiais, várias pessoas que se encaixam nessa categoria, como:

Pescador artesanal

Seringueiro

Extrativistas vegetais, como no caso, o carvoeiro

Indígenas, estes devem ser reconhecidos pela FUNAI

Atualmente, para comprovar a atividade rural você deve preencher uma auto declaração no INSS, juntamente com os seguintes documentos:

Declaração de aptidão ao PRONAF;

Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;

Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

Documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.

Entretanto, a partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural será feita exclusivamente a partir dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Pelo Decreto nº 10.410 de 2020 a contribuição do segurado especial é de 1,3% sobre o valor bruto dos produtos que ele comercializar. É bom que se esclareça que, a partir de 01/11/1991 foi criada essa contribuição para os segurados especiais. Ela incide exatamente na receita bruta da produção rural do segurado especial.

Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o artigo 56, do referido Decreto, mantêm o direito de aposentadoria quando completar a idade de, 55 anos se mulher e 60 anos se homem, com a carência mínima de 180 meses, ou seja, 15 anos de efetivo trabalho rural.

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