APOSENTADORIA ESPECIAL A OPERADORA DE IMPRESSORA DE “SILK SCREEN” – SERIGRAFIA

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A SEGURADA QUE TRABALHAVA COMO OPERADORA DE IMPRESSORA DE “SILK SCREEN” – SERIGRAFIA

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a uma trabalhadora que desempenhou as funções como operadora de impressora de “silk screen” (serigrafia).

Para o magistrado, o tempo exercido na atividade deve ser reconhecido como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou que, no período de 6/3/1997 a 18/6/2015, a autora da ação trabalhou exposta ao hidrocarboneto aromático tolueno, agente nocivo à saúde.

A segurada já possuía o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e, como o INSS havia considerado administrativamente a atividade especial somente no período de 1/5/1984 a 13/10/1996, ela entrou com uma ação na Justiça, buscando reconhecer o período trabalhado, de 1/5/1984 até 18/6/2015 O INSS ainda argumentou que o PPP apresentado não confirmava a exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente e que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutralizou o agente nocivo. 

O desembargador, relator do processo, negou provimento à solicitação da autarquia federal e concluiu  que o período de 6/3/1997 a 18/6/2015 poderia ser considerado com especial. . Assim, o TRF3 determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir da data do requerimento administrativo da segurada. 

Apelação Cível 5014035-03.2018.4.03.6183 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/416074-trf3-concede-a-segurada-aposentadoria-especial-por

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