FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Quando eu tinha apenas 6 meses de vida meu pai biológico faleceu. Após um ano de falecimento de meu pai, minha mãe casou-se com outro homem e, posteriormente, teve dois filhos desse novo casamento. Assim, fui criada pelo meu padrasto que meu deu todo o carinho que dispensava aos seus outros dois filhos. Pagou meus estudos em escola particular, curso de inglês e, atualmente, paga minha faculdade de medicina. Hoje estou com 18 anos de idade e considero meu padrasto meu pai, inclusive, chamando-o assim. Gostaria que o nome dele constasse no meu registro civil de nascimento como de meus outros irmãos. Isso é possível?

Em uma de nossas palestras numa universidade local um jovem universitário nos fez esse questionamento.

Muito pertinente essa questão, pois muitas pessoas vivenciam a situação familiar desse jovem, daí porque resolvemos publicar a nossa resposta aqui neste espaço.

O conceito de família no meio social mudou, houve uma quebra na mudança de paradigmas. Antigamente, a família era constituída apenas por um homem e uma mulher e sua prole. Nos dias atuais vemos que esse conceito e ampliou com as uniões homoafetivas e novas formas de convívio em que a necessidade de se criar filhos frutos de uniões amorosas temporárias obriga a formação de famílias onde só exista a figura do pai ou só da mãe, ou ainda, quando a mãe entra em um novo relacionamento, o mesmo podendo acontecer com o pai quando encontra uma nova parceira.

Nesse cenário o conceito de família se ampliou e as relações familiares que antes eram delimitadas pelos vínculos sanguíneos, hoje são também formadas pela afinidade entre os membros, os quais possuem como propósito comum a solidariedade nos planos assistencial e da convivência.

Em agosto de 2019 a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propôs mudanças significativas nos procedimentos extrajudiciais para o reconhecimento extrajudicial socioafetivo. Através do Provimento nº 83 de 14/08/2019, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais (art.10).

Atualmente, portanto, é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil. Ressalte-se, no entanto, que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.

Segundo o Provimento do CNJ, o registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva, mediante a verificação de elementos concretos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno, inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência social, registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar.

Desse modo, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva os filhos socioafetivos passam a integrar a família, havendo a igualdade entre todos os filhos, sem distinção. E isso porque a nossa Constituição Federal de 1988 coloca os interesses da criança e do adolescente em total primazia na sociedade. E dentre os direitos elementares está o direito de ser reconhecido como filho.

Nosso jovem ouvinte ficou muito feliz com essa notícia, pois viu a concretização de seu sonho em realidade, poder fazer constar no seu registro civil de nascimento o nome de seu padrasto como pai socioafetivo. Se você, assim como nosso jovem universitário, tem a mesma dúvida, procure um Cartório de Registro Civil próximo a sua casa e se informe.

ABANDONO DO LAR

Fato muito comum que nos deparamos no trabalho forense, são ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) que abandonaram o lar por muitos anos e quando pretendem formar nova família, procuram um advogado para dar entrada em uma ação de divórcio ou dissolução de união estável e pleiteiam a partilha do imóvel que serviu de morada ao antigo casal.

Entretanto, talvez você não saiba, mas o (a) parceiro (a) que abandona o lar, os filhos e o cônjuge por muito tempo não tem direito no imóvel que pertencia ao casal, o imóvel passa então a ser de quem nele permaneceu neste durante o período de abandono do outro.

Porém, para o (a) companheiro (a) que ficou ocupando o lar ter direito a casa, o imóvel precisa ter no máximo 250 m², ser de propriedade do casal e não ter outro imóvel para morar.

O Código Civil Brasileiro dispõe que “aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Trata-se assim de usucapião familiar contra o cônjuge ou companheiro (a) que abandonou o lar e a família, sendo, pois, uma forma de aquisição de propriedade, uma proteção que a lei concede às famílias, cônjuges ou companheiros que foram abandonados pelo consorte e que ficaram sem nenhuma assistência.

Se você ou algum parente passou ou passa por uma situação parecida, entre em contato conosco, nossa escritório também é especializado em Direito de Família.

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS X CRIME DE ABANDONO MATERIAL

Você sabia que deixar de prestar alimentos ao cônjuge, ou ao filho menor de 18 anos, ou, ainda, ao ascendente inválido ou maior de 60 anos é crime de abandono material?

A obrigação de pagar alimentos não está baseada apenas na relação formada pelo matrimônio, ou seja, entre os cônjuges e os filhos havidos dessa relação.

O Código Civil Brasileiro estabelece que o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes.

Desse modo, engana-se quem pensa que o direito à prestação de alimentos só é devido entre os cônjuges e filhos do matrimônio, pois como se observa a obrigação alimentar, pode essa ser estendida aos avós, bisavós, e outros parentes que se encontre em situação de vulnerabilidade financeira.

Vê-se, portanto, que se os pais se encontrarem sem condições financeiras de arcar com o seu sustento, os filhos estão obrigados a lhes prestar alimentos e se estes não o fizerem cometem o crime de abandono material, estando sujeito a pena de prisão de 1 a 4 anos e ao pagamento de multa de uma a dez vezes o valor do salário mínimo.

Nos dias atuais é comum se ver filhos já maiores de idade que se recusam a sair da casa dos pais, vivendo à custa, muita das vezes, da minguada aposentadoria que aqueles recebem, esquecendo que seus pais estão liberados da obrigação de mantê-los, e que agora essa obrigação se inverteu, sendo o filho obrigado a prover o sustento de seu pai ou sua mãe.